Studium Comex https://studiumcomex.com/ Estudos, doutrinas e materiais sobre comércio exterior Tue, 11 Aug 2026 02:17:47 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.4 https://studiumcomex.com/wp-content/uploads/2026/07/cropped-icone-erlerandrolopesadv1-32x32.png Studium Comex https://studiumcomex.com/ 32 32 Comércio Exterior · Direito Aduaneiro · Licitações Públicas https://studiumcomex.com/comercio-exterior-%c2%b7-direito-aduaneiro-%c2%b7-licitacoes-publicas/ Tue, 11 Aug 2026 02:14:06 +0000 https://studiumcomex.com/?p=1745 Segurança Jurídica e Racionalização Aduaneira A estratégia dos regimes especiais nas licitações para empresas estrangeiras — a harmonização da Lei nº 14.133/2021 […]

O post Comércio Exterior · Direito Aduaneiro · Licitações Públicas apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
Segurança Jurídica e Racionalização Aduaneira

A estratégia dos regimes especiais nas licitações para empresas estrangeiras — a harmonização da Lei nº 14.133/2021 com o Regulamento Aduaneiro e o Código Tributário Nacional no ingresso de bens de capital

Regimes aduaneiros especiais e segurança jurídica no ingresso de bens de capital estrangeiros

A norma que suspende o tributo não suspende, com ele, a segurança jurídica de quem a invoca — ao contrário, é dela que essa segurança depende.

Sumário

1. Introdução

A promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), consolidou um marco regulatório orientado à modernização das contratações públicas e à ampliação da competitividade internacional no Brasil. Ao prever mecanismos desburocratizados para a participação de sociedades estrangeiras, a exemplo da apresentação de documentos equivalentes em tradução livre na fase de habilitação (art. 70, parágrafo único), o legislador infraconstitucional intentou atrair players globais dotados de alta capacidade tecnológica e operacional.

Subsiste, no entanto, relevante descompasso prático entre a adjudicação do objeto contratual e a subsequente fase de mobilização operacional. A execução de obras de infraestrutura, a prestação de serviços continuados de alta complexidade técnica e a montagem industrial intensiva exigem, em regra, a introdução física no território nacional de bens de capital, frotas especializadas e maquinários de elevada valoração aduaneira.

Nesse cenário, emerge o entrave tributário-alfandegário: a incidência sumária dos tributos sobre a importação no momento da entrada do país é capaz de comprometer a higidez do fluxo de caixa e a própria exequibilidade da proposta orçada.

Revela-se imperioso, portanto, examinar a racionalização aduaneira, entendida aqui como planejamento tributário lícito, distinto de elusão ou evasão fiscal. não como mero ato executivo funcional, mas como estratégia jurídica preventiva e estruturante do processo de soft landing de corporações estrangeiras no mercado nacional.

2. O arcabouço normativo e o custo Brasil na importação de maquinário

O regime jurídico aplicável ao ingresso de bens estrangeiros destinados ao cumprimento de contratos administrativos assenta-se no diálogo das fontes entre três pilares:

  1. a legislação de licitações públicas (Lei nº 14.133/2021);
  2. o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); e
  3. o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

O art. 68 da Nova Lei de Licitações exige a demonstração cabal de regularidade fiscal e trabalhista. Quando a execução contratual pressupõe a importação de bens imobilizados, a obrigação tributária aduaneira surge na data do registro da declaração de importação — atualmente a DUIMP, em processo de migração e substituição integral da tradicional DI — deflagrada pelo fato gerador do Imposto sobre Importação (II — CTN, art. 19; Decreto nº 6.759/2009, art. 72).

A esse gravame somam-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI-Importação), das contribuições para o PIS/COFINS-Importação e, até a completa implementação da Reforma Tributária, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Importação — CF/88, art. 155, § 2º, IX, “a”).

A cumulatividade financeira desses tributos na fase pré-operacional consome parcela substancial do capital de giro reservado à instalação do consórcio ou da subsidiária local.

O equacionamento desse conflito encontra respaldo na interpretação sistemática do art. 98 do Código Tributário Nacional — que consagra a prevalência de tratados e convenções internacionais, e no rigor hermenêutico aplicável à suspensão do crédito tributário (CTN, art. 111, I). Vale registrar, com honestidade metodológica, que o próprio art. 111 impõe interpretação literal às normas que suspendem crédito tributário, o que, à primeira vista, poderia sugerir uma leitura restritiva, avessa à ampliação dos regimes especiais.

Essa tensão não inviabiliza a estratégia aqui defendida: os regimes de admissão temporária, drawback e entreposto já estão expressamente positivados no Regulamento Aduaneiro, de modo que sua aplicação não depende de interpretação extensiva, mas da correta subsunção do caso concreto à hipótese legal já prevista, exercício interpretativo compatível com a literalidade exigida pelo art. 111. Impõe-se, ainda assim, à advocacia administrativa demonstrar essa subsunção com rigor técnico, preservando a matriz de riscos acordada no certame.

3. Soluções aduaneiras estratégicas para a exequibilidade da proposta

3.1 Admissão temporária para utilização econômica

Previsto nos arts. 373 a 380 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica permite o ingresso de bens destinados a permanecer no país por prazo determinado, vinculados a finalidade específica. Sua aplicação nos contratos administrativos revela-se estratégica por dois motivos:

  1. Pagamento proporcional: a tributação federal incide na razão de 1% ao mês (ou fração) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, calculado sobre o período de vigência do regime.
  2. Compatibilização temporal: o prazo concedido alinha-se ao cronograma de execução e à vigência do contrato administrativo, admitindo-se prorrogações vinculadas aos aditivos celebrados com a Administração Pública.
Parâmetro aduaneiroImportação definitivaAdmissão temporária (utilização econômica)
Incidência tributáriaIntegral no desembaraço aduaneiroProporcional (1% ao mês de permanência)
Destinação do bemIncorporação definitiva ao patrimônio nacionalReexportação vinculada ao término do contrato
Impacto na liquidezElevada desmobilização imediata de caixaDiluição diferida, compatível com as medições contratuais

3.2 Regime de drawback (modalidade suspensão)

Para certames cujo objeto consista na fabricação e no fornecimento de bens complexos ao Poder Público (turbinas, equipamentos médicos de alta tecnologia, trens urbanos), o drawback na modalidade suspensão (Regulamento Aduaneiro, arts. 383 a 410) atua como vetor de racionalização. A suspensão dos tributos incidentes sobre insumos e matérias-primas importados, destinados ao emprego no processo de industrialização da encomenda estatal, desonera a cadeia produtiva, reduzindo o custo final ofertado e preservando a competitividade isonômica da proposta estrangeira.

3.3 Entreposto aduaneiro e Recof/Recof-Sped

Em projetos de infraestrutura de longa duração, a manutenção continuada dos bens de capital exige disponibilidade permanente de peças de reposição. Os regimes de Entreposto Aduaneiro e do Recof/Recof-Sped possibilitam a armazenagem de partes e peças sob suspensão do pagamento de tributos até sua efetiva aplicação ou consumo na obra, protegendo a licitante das oscilações cambiais e do risco de desabastecimento.

4. Atualização normativa: Reforma Tributária, DUIMP e a Nova Lei Geral do Comércio Exterior

O planejamento aduaneiro descrito nas seções anteriores deve ser lido em conjunto com três movimentos normativos em curso:

Reforma Tributária e o Decreto nº 12.955/2026. A transição para o IBS e a CBS, iniciada pela EC nº 132/2023 e disciplinada pela Lei Complementar nº 214/2025, já produziu regulamentação específica para os regimes aduaneiros especiais: o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, dedicou capítulo próprio aos regimes de trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento (incluindo Recof, drawback suspensão e admissão temporária), estendendo a esses regimes a mesma lógica de suspensão já aplicada aos tributos federais no Regulamento Aduaneiro.

Isso significa que a estratégia de mitigação de caixa descrita no item 3.1 tende a permanecer válida durante e após o período de transição para o novo sistema, exigindo, contudo, atualização periódica do cálculo tributário na planilha de custos à medida que o ICMS e o IPI forem sendo substituídos pelo IBS e pela CBS.

Nota para revisão antes da publicação: confirme no texto integral do Decreto nº 12.955/2026 (disponível em planalto.gov.br) o número exato do artigo que disciplina a suspensão da CBS na admissão temporária para utilização econômica, distinguindo-o do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (este mais associado ao art. 161 nas fontes consultadas).

São regimes próximos, mas tecnicamente distintos — vale citar o dispositivo certo antes de publicar, para preservar a autoridade técnica do texto perante um leitor especializado.

Migração para a DUIMP. A Declaração Única de Importação substitui progressivamente a DI, unificando o canal de conferência aduaneira, o processamento antecipado e a segmentação por regime de tributação, capítulo da NCM e tributo/fundamento legal. Para as empresas estrangeiras licitantes, essa migração implica revisão dos fluxos internos de compliance aduaneiro e maior atenção à parametrização antecipada dos dados do bem de capital antes mesmo do desembaraço.

Nova Lei Geral do Comércio Exterior (PL nº 4.423/2024). O projeto, estruturado em quatro livros, redefine conceitos centrais como “controle aduaneiro” e “despacho aduaneiro” e reorganiza princípios de gestão de risco, integração regional, harmonização e simplificação dos regimes aduaneiros. Uma vez aprovado, tende a substituir partes do Decreto nº 6.759/2009 hoje citadas neste artigo, razão pela qual recomenda-se o acompanhamento de sua tramitação legislativa antes da formalização de pareceres jurídicos definitivos que fundamentem a matriz de riscos do certame.

5. A mitigação de riscos no processo de soft landing e na composição da BDI

A inserção de empresas internacionais no mercado brasileiro mediante soft landing exige que o planejamento aduaneiro integre, desde a origem, a composição da planilha de custos e a Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) da proposta. O fluxo recomendado observa a seguinte sequência:

  1. Estudo de viabilidade e mapeamento fiscal e aduaneiro do objeto contratual.
  2. Formulação da BDI e da matriz de riscos, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
  3. Habilitação com documentação equivalente (art. 70, parágrafo único).
  4. Requerimento preventivo do regime aduaneiro pretendido junto à RFB e aos órgãos anuentes.
  5. Desembaraço racionalizado e mobilização operacional sem impacto abrupto no caixa.

Três fatores exigem cautela dogmática e atuação administrativa preventiva:

Precificação e BDI: a estimativa errônea dos custos aduaneiros (armazenagem alfandegada, capatazia, frete internacional e eventuais diferenças tributárias) pode ensejar a aparente inexequibilidade da proposta ou a posterior rejeição de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro (Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, “d”).

Atuação prévia perante órgãos anuentes: além da Receita Federal do Brasil, o ingresso de maquinários e insumos específicos demanda anuência prévia de agências reguladoras e órgãos intervenientes (ANVISA, MAPA, SECEX). O due diligence regulatório prévio evita a retenção dos bens em zona primária e a consequente aplicação de penalidades contratuais por mora no início da execução.

Boa-fé e tutela da confiança: havendo divergência na classificação fiscal das mercadorias (NCM), a invocação da interpretação razoável da norma, sob a égide do art. 112 do CTN, atua na neutralização de multas punitivas desproporcionais, preservando a higidez do certame.

6. Conclusão

A plena eficácia dos objetivos contidos na Nova Lei de Licitações, marcadamente a promoção da competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, depende da efetiva integração entre o direito administrativo e o direito aduaneiro.

A racionalização aduaneira, obtida mediante o manejo profilático de regimes como a Admissão Temporária para Utilização Econômica e o Drawback, desarticula o gargalo do custo financeiro de mobilização.

Com a Reforma Tributária em curso e a consolidação da DUIMP, esse planejamento passa a exigir monitoramento contínuo da legislação de transição, sob pena de a estratégia inicialmente desenhada perder aderência ao arcabouço vigente ao longo da execução contratual.

Longe de caracterizar mero trâmite operacional, a estruturação aduaneira preventiva consolida-se como elemento estruturante da segurança jurídica, viabilizando o ingresso sustentável do capital estrangeiro no país e favorecendo o adimplemento célere dos contratos administrativos de alta complexidade.

Referências normativas e doutrinárias

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.
  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
  • BRASIL. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamento Aduaneiro.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Reforma Tributária sobre o consumo.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
  • BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.
  • BRASIL. Projeto de Lei nº 4.423/2024. Lei Geral do Comércio Exterior.

O post Comércio Exterior · Direito Aduaneiro · Licitações Públicas apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1745
O cClassTrib e Decreto nº 12.955/2026 — o que muda na sua DI/Duimp a partir de agora? https://studiumcomex.com/o-cclasstrib-e-decreto-no-12-955-2026-o-que-muda-na-sua-di-duimp-a-partir-de-agora/ Tue, 14 Jul 2026 22:39:23 +0000 https://studiumcomex.com/o-cclasstrib-e-decreto-no-12-955-2026-o-que-muda-na-sua-di-duimp-a-partir-de-agora/ Se você está no ramo de importações ou assessora importadores, duas novidades já mudaram a rotina operacional em 2026: o cClassTrib e o Decreto nº 12.955/2026. Não é moda passageira — são as primeiras aplicações…

O post O cClassTrib e Decreto nº 12.955/2026 — o que muda na sua DI/Duimp a partir de agora? apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

Image20 20Blog

Se você está no ramo de importações ou assessora importadores, duas novidades já mudaram a rotina operacional em 2026: o cClassTrib e o Decreto nº 12.955/2026. 

Não é moda passageira — são as primeiras aplicações concretas da Reforma Tributária que afetam o despacho aduaneiro. 

O ano de 2026 foi definido como ano de adaptação: quem se organiza agora terá vantagem em 2027; quem adiar vai enfrentar exigências fiscais em cima da hora.

O que é o cClassTrib? O cClassTrib é o novo código obrigatório item a item na Declaração de Importação (DI) e na Duimp, criado para indicar a forma de tributação pelo novo IVA dual (IBS/CBS). Está em vigor desde 1º de janeiro de 2026, com fundamento no art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.

O que muda na prática?

  • NCM continua obrigatória, mas não basta: cada item da DI/Duimp exige o cClassTrib, que informa como o bem será tributado pelo IBS e pela CBS.
  • No período de teste (2026), o correto preenchimento do cClassTrib pode dispensar o recolhimento efetivo da CBS; porém, erro de classificação pode gerar exigência fiscal, multa ou retenção da mercadoria por inconsistência.
  • A operação passa a exigir revisão item a item do catálogo de produtos — a classificação tributária é tão estratégica quanto a NCM.
  • Ajustes de TI são necessários: ERPs, parametrizadores e módulos de integração com o Siscomex devem receber o novo campo e validar sua aplicação.
  • Para quem parametriza sistemas, há trabalho intenso de atualização de matriz de produtos, rotinas de validação e controle de qualidade.

O que o Decreto nº 12.955/2026 regulamenta Publicada em abril de 2026, a norma disciplina a aplicação da CBS no comércio exterior e complementa a LC nº 214/2025. Os pontos mais relevantes para importadores e operadores logísticos:

Principais pontos e impactos:

  • Regimes aduaneiros especiais (trânsito, entreposto, depósito afiançado, depósito franco, loja franca, aperfeiçoamento ativo, REPETRO etc.) continuam vigentes, com suspensão prevista do IBS/CBS nesses regimes — ou seja, benefícios mantidos, mas o enquadramento precisa ser confirmado sob a nova sistemática.
  • Setor de petróleo e gás: ganhou disciplina específica no decreto.
  • Bagagem e remessas internacionais: capítulo dedicado, importante para quem opera e‑commerce transfronteiriço e marketplace.
  • Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs): reafirmadas como instrumento de incentivo à exportação.
  • Operador Econômico Autorizado (OEA): empresas certificadas podem ter o pagamento do IBS/CBS diferido para momento posterior ao desembaraço — benefício relevante para fluxo de caixa.
  • Compartilhamento de dados entre administrações do IBS e da CBS: mais cruzamento de informações e menos espaço para inconsistências entre declarações.

Checklist prático — próximos 30 dias:

  1. audite o cadastro de produtos: confirme que cada SKU/item tem cClassTrib atribuído e documente a fonte da classificação.
  2. revise regimes aduaneiros especiais: verifique Drawback, RECOF, entreposto, REPETRO etc., e reavalie o enquadramento conforme o novo decreto.
  3. avalie OEA e diferimento: se sua empresa já é OEA ou está avaliando certificação, quantifique o benefício do diferimento sobre o fluxo de caixa.
  4. ajuste sistemas: confirme com ERP, integradores e despachantes que o campo cClassTrib foi implementado e que rotinas de validação estão operantes.
  5. mapeie impactos em e‑commerce e remessas: atente para os procedimentos específicos do decreto sobre bagagem e remessas internacionais.
  6. treine equipes: despachantes, fiscal, compras e TI devem saber o que é cClassTrib e como validá‑lo antes do embarque.
  7. documente evidências: mantenha trilhas, pareceres técnicos e registros que sustentem as classificações adotadas (essenciais em defesa administrativa).

Por que agir agora (e não deixar para depois)? O ano de 2026 funciona como um soft landing: a alíquota combinada de CBS e IBS está reduzida (1%) e há neutralidade com PIS/Cofins, criando um ambiente menos custoso para testar processos. 

Em 2027 a cobrança e a fiscalização tendem a ser mais rigorosas, e o custo de erro aumentará. Começar a adaptação agora reduz riscos, protege fluxo de caixa e gera vantagem operacional.

Pontos de atenção final:

  • erro na classificação (cClassTrib) já é foco de autuações: priorize a auditoria do catálogo.
  • integração entre fiscal, comércio exterior e TI deixou de ser apenas desejável: é imprescindível.
  • regimes especiais continuam válidos, mas exigirão comprovação e revalidação frente às novas regras.



Atualizado em 14/07/2026

O post O cClassTrib e Decreto nº 12.955/2026 — o que muda na sua DI/Duimp a partir de agora? apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1571
Capatazia: o que acontece com a carga depois que o navio atraca https://studiumcomex.com/capatazia-o-que-acontece-com-a-carga-depois-que-o-navio-atraca/ Wed, 13 May 2026 21:59:02 +0000 https://studiumcomex.com/capatazia-o-que-acontece-com-a-carga-depois-que-o-navio-atraca/ Quem começa a estudar comércio exterior aprende rapidamente os conceitos de frete internacional, seguro e valor aduaneiro. São termos que aparecem em qualquer introdução ao tema. Mas existe uma atividade que acontece…

O post Capatazia: o que acontece com a carga depois que o navio atraca apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

Capatazia20 20imagem

Quem começa a estudar comércio exterior aprende rapidamente os conceitos de frete internacional, seguro e valor aduaneiro. São termos que aparecem em qualquer introdução ao tema. Mas existe uma atividade que acontece entre a chegada da embarcação e a liberação da mercadoria, discreta nos manuais e decisiva na operação real: a capatazia.

Entender o que ela é, onde ocorre e como a lei a define é o ponto de partida para qualquer discussão séria sobre custos portuários, eficiência logística e tributação na importação.

O que é capatazia, na prática

Capatazia é o conjunto de serviços de movimentação física de mercadorias executados em terra, dentro das instalações portuárias. Começa quando a carga deixa o navio e toca o cais, e se estende por todo o caminho que ela percorre dentro do terminal até ser entregue ao transportador terrestre.

No faturamento das operações internacionais, esse custo aparece frequentemente sob a sigla THC, Terminal Handling Charge, usada pelas companhias marítimas para cobrar do importador as despesas de manuseio no porto de destino.

O que diz a Lei dos Portos

A Lei nº 12.815/2013, conhecida como a Nova Lei dos Portos, foi o diploma que organizou normativamente essa matéria. Em seu art. 40, § 1º, inciso I, ela define as atividades que compõem a capatazia. A descrição a seguir é síntese do conteúdo do dispositivo, não transcrição literal: recebimento e conferência da carga no terminal; transporte interno dentro das instalações portuárias; abertura de volumes para fins de fiscalização aduaneira; manipulação, arrumação e entrega; e operações de carga e descarga realizadas com o aparelhamento do próprio terminal.

Quem precisar citar o dispositivo em documento formal deve reproduzir o texto exato da lei publicada no Diário Oficial, não qualquer paráfrase ou síntese.

Capatazia não é estiva

Essa distinção parece óbvia quando explicada, mas gera confusão na prática. A estiva, definida no art. 40, § 1º, inciso II da mesma lei, é a movimentação de mercadorias no interior da embarcação, com auxílio dos aparelhos de bordo. É o trabalho de arrumar e retirar carga dos porões do navio.

A fronteira é geográfica: a estiva ocorre a bordo; a capatazia ocorre em solo, nas instalações do porto. Profissionalmente, são categorias distintas de trabalhadores portuários, com regimes de contratação diferentes e representações sindicais próprias.

Por que essa definição importa além da operação

A relevância da definição legal de capatazia extrapola a rotina dos terminais portuários e alcança duas áreas que afetam diretamente as empresas.

A primeira é trabalhista. A Lei dos Portos estruturou o regime de contratação de mão de obra nos portos públicos, regulamentando o papel do Órgão Gestor de Mão de Obra e as regras para trabalhadores avulsos e com vínculo permanente. A clareza sobre quem faz o quê e em qual área do porto é condição para que essas relações funcionem sem os conflitos que paralisam operações e prejudicam toda a cadeia de comércio exterior.

A segunda é tributária, e é onde a discussão ficou mais intensa nos últimos anos. Saber exatamente o que é capatazia e onde ela ocorre foi o argumento central do debate sobre a sua inclusão indevida na base de cálculo do Imposto de Importação. A definição legal que situa a capatazia em solo nacional, após a chegada da embarcação, foi o que permitiu sustentar que ela não poderia integrar o valor de transporte da mercadoria até a fronteira brasileira, critério estabelecido pelo Acordo de Valoração Aduaneira da OMC para composição da base tributável.

Esse debate culminou no Decreto nº 11.090/2022, que deu nova redação ao inciso II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro. O dispositivo, que antes determinava a inclusão no valor aduaneiro de todos os gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria até o porto de entrada, passou a excluir expressamente os gastos incorridos no território nacional, desde que estejam destacados do custo de transporte no documento de cobrança. Essa condição é relevante na prática: a capatazia cobrada de forma discriminada na fatura tem tratamento diferente daquela que vem embutida no frete sem qualquer separação. Não se trata de isenção do Imposto de Importação, mas de redefinição da base sobre a qual ele incide. O imposto continua existindo; o que muda é que o custo da capatazia, quando corretamente destacado, deixa de compor o valor sobre o qual a alíquota é aplicada.

Consideração final

A capatazia é o que faz a carga se mover depois que o navio para. Não é um conceito distante da realidade de quem importa; é um custo presente em cada operação, com definição legal clara e consequências tributárias que ainda produzem litígios nos tribunais. Dominar esse conceito não é detalhe técnico reservado a especialistas: é leitura básica para quem toma decisões no comércio exterior.


Mais informações no Canal parceiro: 



Atualizado em 13/05/2026

O post Capatazia: o que acontece com a carga depois que o navio atraca apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1570
Soft landing no comércio exterior: como internacionalizar sua empresa com segurança jurídica e eficiência https://studiumcomex.com/soft-landing-no-comercio-exterior-como-internacionalizar-sua-empresa-com-seguranca-juridica-e-eficiencia/ Sat, 25 Apr 2026 23:12:00 +0000 https://studiumcomex.com/soft-landing-no-comercio-exterior-como-internacionalizar-sua-empresa-com-seguranca-juridica-e-eficiencia/ Soft landing no comércio exterior: como internacionalizar sua empresa com segurança jurídica e eficiência O ciclo 2026–2030 no comércio exterior é marcado por um traço muito claro: empresas que buscam internacionalização…

O post Soft landing no comércio exterior: como internacionalizar sua empresa com segurança jurídica e eficiência apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

Soft20landing

Soft landing no comércio exterior: como internacionalizar sua empresa com segurança jurídica e eficiência

O ciclo 2026–2030 no comércio exterior é marcado por um traço muito claro: empresas que buscam internacionalização já não podem se apoiar apenas no binômio preço–qualidade. A inserção competitiva em mercados estrangeiros depende, cada vez mais, da capacidade de realizar um soft landing bem planejado em um ambiente regulatório complexo, sob padrões elevados de integridade corporativa, governança e segurança jurídica ampliada.

Este artigo examina o conceito de soft landing aplicado ao comércio exterior, suas dimensões jurídicas, tributárias e logísticas, e aponta caminhos práticos para empresas brasileiras que desejam estabelecer presença internacional de forma estruturada.

1. O que é soft landing no comércio exterior?

Soft landing, em termos simples, é o processo de entrada gradual e assistida de uma empresa em um novo mercado, com mitigação de riscos e adaptação às normas locais. Contrasta com uma “entrada brusca” (hard landing), em que a empresa assume, sozinha, todos os riscos regulatórios, tributários, operacionais e culturais.

No contexto do comércio exterior, o soft landing envolve:

  • planejamento jurídico-tributário prévio da operação internacional, incluindo análise de regimes de exportação, incentivos e acordos internacionais;
  • gestão de riscos regulatórios e aduaneiros, com observância às normas do país de destino e às obrigações brasileiras;
  • estruturação logística e aduaneira adequada (recintos aduaneiros, regimes especiais, logística portuária etc.);
  • governança e integridade corporativa como condicionantes de acesso a determinados mercados e contratos.

Mais do que uma estratégia de marketing ou de vendas externas, o soft landing é uma arquitetura jurídica, operacional e de compliance voltada à internacionalização sustentável.

2. Soft landing e segurança jurídica ampliada

O comércio exterior contemporâneo se afasta da lógica reducionista segundo a qual bastaria oferecer um produto competitivo em custo e qualidade. As empresas, especialmente as exportadoras que buscam soft landing, precisam operar em um cenário normativo densamente regulado, em que a conformidade ética e a governança corporativa passam a ser elementos centrais da própria viabilidade da operação.

2.1. Integridade como pressuposto de viabilidade

A evolução do arcabouço normativo brasileiro indica uma transição importante: programas de integridade deixam de ser meros acessórios de imagem institucional e se tornam verdadeiros pré-requisitos de competitividade e sobrevivência.

No ambiente internacional, isso é ainda mais evidente:

  • compradores estrangeiros exigem cláusulas anticorrupção e due diligence de integridade;
  • operações de exportação em setores sensíveis (energia, infraestrutura, defesa, tecnologia) são examinadas sob lentes mais rigorosas de compliance;
  • o histórico de conformidade da empresa influencia diretamente o acesso a linhas de crédito, seguros e parcerias estratégicas.

Para empresas em processo de soft landing, a ausência de um programa de integridade efetivo pode significar exclusão de cadeias globais de valor, limitação de acesso a fornecedores e clientes estratégicos e dificuldade em participar de licitações internacionais.

2.2. Geopolítica, friendshoring e soft landing

O redesenho das cadeias globais de suprimentos, com a ascensão do nearshoring e do friendshoring, desloca o foco apenas da eficiência de custos para a confiabilidade política, regulatória e ética dos parceiros comerciais.

  • Nearshoring: relocalização da produção para países próximos aos mercados consumidores, com vistas à redução do lead time, dos custos logísticos e dos riscos de transporte.
  • Friendshoring (ally-shoring): direcionamento de cadeias de fornecimento para países com alinhamento político, democrático e regulatório, com padrões de compliance similares.

Nesse cenário, o soft landing não é apenas a entrada em qualquer mercado, mas a inserção em ecossistemas considerados “seguros” do ponto de vista geopolítico, regulatório e ético. Empresas brasileiras que desejam participar desse movimento precisam demonstrar, desde o início, aderência a padrões internacionais de integridade, ESG e governança.

3. Dimensão tributária do soft landing: efeitos da EC 132/2023

A internacionalização de empresas brasileiras, via soft landing, ocorre em paralelo a uma profunda reformulação do sistema tributário nacional, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

3.1. Do modelo fragmentado ao IVA dual

O novo regime, estruturado sob um IVA dual — Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — aproxima o Brasil de padrões internacionais de neutralidade tributária, aspecto central para empresas que competem em mercados externos.

No contexto do soft landing, isso significa:

  • maior previsibilidade e transparência na tributação sobre o consumo;
  • redução de distorções decorrentes de cumulatividade indireta;
  • diminuição do contencioso tributário, historicamente elevado, que impactava o custo-Brasil.

3.2. Não incidência sobre exportações e gestão de créditos

A Constituição já assegurava a não incidência de tributos sobre exportações. Contudo, a prática revelava dificuldades na recuperação de créditos e na neutralização plena da carga tributária sobre insumos incorporados a bens exportados.

Com a EC 132/2023, o período de transição iniciado a partir de 2026 exige das empresas exportadoras, especialmente aquelas em processo de soft landing:

  • revisão de seus sistemas de gestão tributária e fiscal;
  • adequação de sistemas de TI para o controle e aproveitamento de créditos;
  • alinhamento entre planejamento tributário, planejamento de produção e estratégias de exportação.

Uma política de soft landing consistente precisa integrar, portanto, o novo regime de IVA dual, explorando a neutralidade tributária em favor da competitividade internacional da empresa.


4. Soft landing e regimes especiais: Drawback e Repetro-Sped

Nenhuma estratégia de soft landing é completa sem o adequado uso dos regimes aduaneiros especiais e dos incentivos tributários previstos na legislação brasileira. Entre eles, destacam-se o Drawback e o Repetro-Sped, ambos com relevância específica em determinadas cadeias produtivas.

4.1. Drawback: alívio tributário para empresas exportadoras

Instituído pelo Decreto-Lei nº 37/1966, o regime de Drawback é um dos principais instrumentos de incentivo às exportações brasileiras, ao permitir a suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre insumos utilizados na produção de bens exportados.

No contexto de soft landing, o Drawback cumpre funções estratégicas:

  • redução de custos de produção, aumentando a competitividade internacional;
  • melhoria do fluxo de caixa, especialmente na modalidade suspensão, em que a tributação é evitada na aquisição de insumos;
  • fortalecimento da indústria exportadora, com ganhos de escala e previsibilidade na carga tributária.

Empresas em processo de internacionalização devem incorporar o Drawback ao seu planejamento de soft landing, ajustando a estrutura de compras, produção e exportação para maximizar o uso do regime.

4.2. Repetro-Sped: soft landing na cadeia de energia

No setor de petróleo e gás, o Repetro-Sped se apresenta como um regime indispensável para operações de exploração e produção, estruturado pelas Instruções Normativas RFB nº 1.781/2017 e nº 1.901/2019.

Trata-se de regime de tributação e controle aduaneiro voltado a bens destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, integrado ao ambiente SPED, que:

  • define quem pode se beneficiar (empresas da cadeia de E&P);
  • disciplina o que pode ser enquadrado (equipamentos, plataformas, componentes etc.);
  • integra a gestão aduaneira aos sistemas digitais de controle fiscal.

Para empresas dessa cadeia, o soft landing em mercados estrangeiros passa por dominar e articular tanto o Repetro-Sped doméstico quanto os regimes especiais do país de destino, viabilizando o uso eficiente de equipamentos, a redução de custos tributários e a segurança jurídica nas operações.

5. Logística, recintos aduaneiros e operações portuárias

O soft landing também possui uma dimensão crucialmente logística. A escolha de recintos aduaneiros, o modelo de transporte e o desenho da cadeia física de movimentação de mercadorias influenciam diretamente o custo, o tempo e o risco da operação.

5.1. Recintos aduaneiros e soft landing logístico

Os recintos aduaneiros — portos, aeroportos, portos secos, entre outros — são as “fronteiras controladas” pelas quais circulam mercadorias destinadas à exportação ou importação.

Para uma estratégia de soft landing, são pontos de atenção:

  • escolha de portos alfandegados com infraestrutura compatível com o produto exportado (carga geral, granéis, contêineres, cargas de projeto, Ro-Ro etc.);
  • uso de portos secos (estações aduaneiras no interior) para interiorizar operações e aproximar o comércio exterior de centros industriais;
  • combinação de recintos e modais de forma a reduzir o lead time e aumentar a previsibilidade.

5.2. Logística portuária Ro-Ro como vetor de eficiência

Para cargas sobre rodas ou transportadas em veículos com rodas, a logística Ro-Ro (Roll-On Roll-Off) representa uma solução de alta eficiência: as cargas “rolam” para dentro e fora dos navios por rampas, dispensando guindastes e reduzindo o tempo de operação.

No contexto de soft landing, especialmente para setores como automotivo, máquinas agrícolas e equipamentos industriais, o uso de operações Ro-Ro pode:

  • reduzir custos portuários;
  • minimizar avarias;
  • encurtar tempos de embarque e desembarque;
  • viabilizar estratégias de distribuição regional em mercados-alvo.

6. Soft landing em ambiente de “tarifaço” e barreiras

A experiência recente de elevação de tarifas por parte de grandes economias — os chamados “tarifaços” — evidenciou a necessidade de diversificação de mercados e de resiliência estratégica do comércio exterior brasileiro.

Mesmo sob o impacto de aumento de tarifas por parte dos Estados Unidos, as exportações brasileiras registraram recordes em determinados períodos, graças à reorientação para outros mercados, notadamente na Ásia e na Europa.

Para empresas em processo de soft landing, isso se traduz em:

  • evitar dependência excessiva de um único mercado de destino;
  • planejar presença em múltiplos mercados (multi-soft landing), com adaptação regulatória e logística específica para cada jurisdição;
  • utilizar acordos comerciais, mecanismos de preferência tarifária e instrumentos de defesa comercial de forma estratégica.

O soft landing, nesse sentido, não é apenas a “entrada suave” em um mercado, mas a construção de uma base global diversificada, capaz de amortecer choques tarifários e geopolíticos.

7. Novos modelos de negócio e soft landing digital

A transformação digital no comércio exterior, com a consolidação de plataformas B2B, marketplaces globais e modelos de Trade as a Service (TaaS), reconfigura também a forma como se estrutura o soft landing de empresas.

7.1. Soft landing via plataformas

Plataformas digitais e marketplaces B2B permitem que empresas iniciem sua presença internacional de forma progressiva, com menor necessidade de estruturas físicas imediatas:

  • acesso a clientes e fornecedores internacionais em ambiente digital;
  • possibilidade de testar mercados com volumes menores antes de instalar subsidiárias ou centros de distribuição;
  • integração de serviços (logística, financiamento, seguros, compliance) em um único ecossistema TaaS.

Esse “soft landing digital” pode anteceder ou complementar a instalação física da empresa em novos mercados, reduzindo riscos e facilitando a compreensão das exigências regulatórias locais.

8. Roteiro prático de soft landing para empresas brasileiras

Ainda que cada setor e empresa exija um desenho próprio de soft landing, é possível delinear um roteiro mínimo de atuação, articulando os elementos analisados.

Diagnóstico de maturidade

  • Avaliação do nível de governança, integridade e compliance da empresa.
  • Identificação de lacunas para atendimento a padrões internacionais.

Mapeamento regulatório e tributário

  • Estudo do arcabouço normativo do país de destino (aduaneiro, sanitário, técnico, trabalhista, societário).
  • Planejamento tributário alinhado à EC 132/2023 e aos regimes especiais (Drawback, Repetro-Sped, entre outros).

Planejamento logístico-aduaneiro

  • Escolha de recintos aduaneiros e modais de transporte adequados.
  • Avaliação do uso de logística Ro-Ro e de portos secos, conforme o tipo de carga.

Estratégia de mercados e diversificação

  • Seleção de mercados prioritários, considerando risco-país, tarifas, logística e acordos comerciais.
  • Estratégia de mitigação de riscos de “tarifaços” e barreiras não tarifárias.

Soft landing digital

  • Utilização de plataformas B2B e TaaS para entrada graduada em mercados-alvo.
  • Construção de presença digital e reputacional em ecossistemas internacionais.

Monitoramento contínuo

  • Revisão periódica da conformidade regulatória.
  • Ajustes estratégicos em função de mudanças geopolíticas, tributárias e tecnológicas.

Considerações finais

O soft landing deixou de ser um “luxo estratégico” para se tornar um requisito de sobrevivência de empresas que desejam atuar de forma competitiva no comércio exterior. Em um ambiente marcado por forte densidade regulatória, reconfiguração das cadeias globais, incremento das exigências de integridade e reestruturação tributária interna, a improvisação se mostra uma estratégia cada vez mais cara — e arriscada.

A empresa brasileira que pretende internacionalizar-se com segurança jurídica ampliada precisa integrar, em um mesmo desenho, governança, compliance, regimes especiais, logística sofisticada e inteligência geopolítica. O soft landing, assim concebido, é menos um “ato de entrada” e mais um processo de construção de presença internacional robusta, resiliente e alinhada aos novos parâmetros do comércio global.

Atualizado em 25/04/2026

O post Soft landing no comércio exterior: como internacionalizar sua empresa com segurança jurídica e eficiência apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1569
O Novo Horizonte das Exportações: Integridade Corporativa e Geopolítica sob a Ótica da Segurança Jurídica Ampliada https://studiumcomex.com/o-novo-horizonte-das-exportacoes-integridade-corporativa-e-geopolitica-sob-a-otica-da-seguranca-juridica-ampliada/ Mon, 20 Apr 2026 21:44:00 +0000 https://studiumcomex.com/o-novo-horizonte-das-exportacoes-integridade-corporativa-e-geopolitica-sob-a-otica-da-seguranca-juridica-ampliada/ O Novo Horizonte das Exportações: Integridade Corporativa e Geopolítica sob a Ótica da Segurança Jurídica Ampliada O comércio exterior no ciclo 2026–2030 afasta-se, de modo definitivo, da lógica reducionista fundada no…

O post O Novo Horizonte das Exportações: Integridade Corporativa e Geopolítica sob a Ótica da Segurança Jurídica Ampliada apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

Imagem20 Artigo20 2020 04 2026

O Novo Horizonte das Exportações: Integridade Corporativa e Geopolítica sob a Ótica da Segurança Jurídica Ampliada

O comércio exterior no ciclo 2026–2030 afasta-se, de modo definitivo, da lógica reducionista fundada no binômio preço–qualidade. A inserção competitiva de empresas exportadoras – sobretudo aquelas em processo de soft landing – passa a depender, de forma estrutural, da capacidade de operar em um ambiente normativo densamente regulado, no qual a conformidade ética e a governança corporativa assumem centralidade estratégica.

1. Integridade Corporativa: de vetor de risco a ativo concorrencial

A evolução do arcabouço normativo brasileiro evidencia uma clara transição: a integridade deixa de ser elemento acessório e passa a constituir verdadeiro pressuposto de viabilidade empresarial. Nesse contexto, a Portaria CGU nº 226/2025 não deve ser compreendida como instrumento meramente procedimental, mas como vetor de densificação dos programas de integridade previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

A responsabilidade objetiva consagrada pela Lei Anticorrupção — inclusive quanto a atos praticados por terceiros vinculados, como despachantes aduaneiros e agentes comerciais — impõe às empresas exportadoras um elevado grau de diligência na estruturação de seus mecanismos de controle. A adoção efetiva de programas de integridade, nos moldes definidos pela Controladoria-Geral da União – CGU, revela-se, na prática, o único instrumento apto a mitigar sanções que podem alcançar até 20% do faturamento bruto, além de repercussões reputacionais de difícil reversão (art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013).

Paralelamente, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) consolida o compliance como critério jurídico relevante. Ainda que a exigência de programas de integridade esteja condicionada a hipóteses específicas – como contratos de grande vulto (art. 25, § 4º) -, sua presença como critério de desempate (art. 60, IV) e elemento de avaliação qualitativa evidencia a progressiva incorporação da integridade como requisito de acesso a mercados institucionais.

Nesse cenário, especialmente para empresas estrangeiras, a conformidade não é apenas mecanismo defensivo, mas verdadeiro instrumento de habilitação concorrencial.

2. Reforma Tributária e Exportações: a promessa de neutralidade fiscal

A implementação do modelo de IVA dual – consubstanciado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – inaugura uma nova racionalidade tributária no Brasil. A diretriz central da reforma consiste na desoneração integral das exportações, em consonância com o princípio da neutralidade fiscal no comércio internacional.

Historicamente, a cumulatividade indireta e os resíduos tributários comprometeram a competitividade do produto brasileiro no exterior. A nova sistemática busca eliminar tais distorções por meio de um regime amplo de creditamento.

Todavia, a efetividade dessa promessa dependerá, em grande medida, da capacidade operacional das empresas em gerir créditos tributários com precisão técnica. A governança fiscal, nesse contexto, deixa de ser função acessória e passa a constituir elemento crítico de geração de caixa e sustentação de estratégias de internacionalização.

3. ESG como vetor geopolítico: entre barreiras regulatórias e rearranjos estratégicos

A agenda ESG (Environmental, Social and Governance) ultrapassou o campo da autorregulação e consolidou-se como instrumento de política econômica internacional. Normas como o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) e o European Union Deforestation Regulation (EUDR), no âmbito da União Europeia, exemplificam a utilização de critérios ambientais como barreiras não tarifárias sofisticadas.

A exigência de rastreabilidade das cadeias produtivas – especialmente em setores sensíveis como o agroexportador – impõe às empresas brasileiras a necessidade de revisão profunda de seus processos de due diligence e de monitoramento de fornecedores.

Simultaneamente, observa-se um redesenho das cadeias globais de valor, impulsionado por estratégias como o friend-shoring. A ampliação dos BRICS – em sua configuração denominada BRICS+ – sinaliza a emergência de novos polos de influência econômica, com impactos diretos sobre fluxos comerciais e padrões regulatórios.

Nesse contexto, o Brasil ocupa posição singular. Sua tradição de neutralidade pragmática e sua relevância como fornecedor de commodities estratégicas o qualificam como destino potencial de investimentos. Contudo, essa vantagem comparativa está condicionada à capacidade de assegurar previsibilidade regulatória e padrões consistentes de governança.

4. Considerações finais: a construção da segurança jurídica em sentido ampliado

O ambiente normativo contemporâneo impõe às empresas uma abordagem integrada da gestão de riscos. A convergência entre a Lei Anticorrupção, a Lei de Licitações, a regulamentação infralegal da CGU e a reforma tributária evidencia a formação de um sistema jurídico que privilegia a coerência entre integridade, eficiência e transparência.

A noção de “Segurança Jurídica 360º” não se limita à estabilidade normativa, mas abrange a capacidade de antecipação regulatória, a internalização de padrões éticos e a adaptação a dinâmicas geopolíticas em constante mutação.

Nesse cenário, prosperarão não necessariamente as empresas mais eficientes sob a ótica tradicional, mas aquelas que conseguirem transformar conformidade em vantagem competitiva, tributação em instrumento de gestão financeira e governança em linguagem universal de acesso a mercados.

Em última análise, a integridade deixa de ser custo e passa a ser investimento — com retorno mensurável em reputação, acesso a capital e perenidade operacional.


Glossário de termos usados no artigo:

BRICS/BRICS+
Bloco econômico formado originalmente por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. A expressão BRICS+ designa a ampliação do grupo, com a incorporação de novos países, refletindo uma reconfiguração da governança econômica global e dos fluxos comerciais, notadamente em razão das novas roupagens da geopolítica.

CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism)
Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira instituído pela União Europeia. Trata-se de instrumento regulatório que impõe custos adicionais a importações com elevada pegada de carbono, equalizando a concorrência com produtores europeus sujeitos a regras ambientais mais rigorosas.

CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
Tributo federal instituído no âmbito da reforma tributária brasileira, com natureza de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), destinado a substituir contribuições como PIS e COFINS, observando o princípio da não cumulatividade.

Compliance
Conjunto estruturado de políticas, controles e procedimentos destinados a assegurar que a empresa atue em conformidade com normas legais, regulatórias e padrões éticos. No contexto do artigo, assume função estratégica de mitigação de riscos e habilitação concorrencial.

Due Diligence
Procedimento sistemático de investigação e análise de riscos, especialmente em relação a terceiros, operações societárias ou cadeias de suprimentos. No contexto ESG, refere-se à verificação de conformidade ambiental, social e de governança.

ESG (Environmental, Social and Governance)
Conjunto de critérios que avaliam o desempenho empresarial sob as dimensões ambiental, social e de governança. Consolidou-se como parâmetro relevante para investimentos, regulação e acesso a mercados internacionais.

EUDR (European Union Deforestation Regulation)
Regulamento da União Europeia voltado à prevenção da importação de produtos associados ao desmatamento. Exige rastreabilidade e comprovação de origem sustentável, impactando diretamente cadeias produtivas globais.

Friend-shoring
Estratégia de reorganização das cadeias de suprimento baseada na priorização de parceiros comerciais considerados politicamente alinhados ou confiáveis. Surge como resposta a tensões geopolíticas e riscos de dependência econômica.

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
Tributo subnacional (estadual e municipal) previsto na reforma tributária brasileira, estruturado sob a lógica do IVA. Incide sobre o consumo e opera de forma integrada com a CBS.

IVA (Imposto sobre Valor Agregado)
Modelo tributário amplamente adotado internacionalmente, baseado na incidência sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, com mecanismo de compensação de créditos para evitar cumulatividade.

Soft Landing
Estratégia empresarial de entrada gradual em novo mercado, com mitigação de riscos operacionais, regulatórios e culturais. Comum em processos de internacionalização de empresas.


Atualizado em 22/04/2026

O post O Novo Horizonte das Exportações: Integridade Corporativa e Geopolítica sob a Ótica da Segurança Jurídica Ampliada apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1568
A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023 https://studiumcomex.com/a-competitividade-das-exportacoes-brasileiras-apos-a-ec-132-2023/ Thu, 09 Apr 2026 19:49:00 +0000 https://studiumcomex.com/a-competitividade-das-exportacoes-brasileiras-apos-a-ec-132-2023/ A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023. A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma das mais relevantes reestruturações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas, especialmente…

O post A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023 apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

Competitividade20das20exportaC3A7C3B5es20apC3B3s20EC2013220 20blog

A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023.


A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma das mais relevantes reestruturações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas, especialmente no que concerne à tributação sobre o consumo. A substituição do modelo fragmentado — marcado por cumulatividade indireta e elevada litigiosidade — por um regime de IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), aproxima o país de padrões internacionais de neutralidade tributária.

No campo das exportações, os efeitos dessa mudança tendem a ser particularmente significativos. A partir de 2026, inicia-se um período de transição que exigirá adaptação técnica por parte das empresas, sobretudo no que diz respeito à gestão de créditos e à adequação de sistemas fiscais.

1. Não incidência e recuperação de créditos

A Constituição já assegurava a não incidência de tributos sobre exportações. Na prática, contudo, a sistemática anterior — especialmente no âmbito do ICMS e das contribuições ao PIS/Cofins — gerava acúmulo de créditos de difícil recuperação, o que implicava custos indiretos incorporados ao preço final.

O novo modelo busca enfrentar esse problema ao estabelecer mecanismos mais claros de aproveitamento e ressarcimento de créditos. A efetividade dessa diretriz dependerá, em larga medida, da capacidade operacional da administração tributária, mas a arquitetura normativa sinaliza avanço relevante em direção à neutralidade.

2. Bens de capital e investimento produtivo

Outro aspecto relevante diz respeito ao tratamento conferido aos bens de capital. A sistemática do IBS e da CBS tende a permitir a apropriação mais célere de créditos decorrentes de investimentos produtivos, em contraste com o modelo anterior, que frequentemente impunha diferimentos prolongados.

Esse desenho reduz o custo financeiro associado à modernização industrial e pode contribuir para ganhos de produtividade, fator essencial para a inserção competitiva do produto brasileiro no mercado internacional.

3. Imposto Seletivo e setor extrativo

A criação do Imposto Seletivo introduz um elemento de natureza extrafiscal no novo sistema. Embora a regra geral preserve as exportações, a Constituição admite incidência em situações específicas, como na exploração de determinados recursos minerais.

Para os agentes econômicos do setor extrativo, essa possibilidade demanda reavaliação de estruturas de custo e estratégias comerciais, sobretudo em mercados sensíveis a variações de preço.

4. O período de transição e a adaptação operacional

O ano de 2026 inaugura a fase de testes do novo regime, com a aplicação de alíquotas reduzidas para IBS e CBS. Esse período não deve ser subestimado: trata-se de uma etapa crítica para ajustes em sistemas de gestão, revisão de processos internos e adequação ao novo modelo de apuração.

Paralelamente, iniciativas como a Declaração Única de Importação (DUIMP), no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, tendem a reforçar a digitalização e a previsibilidade dos fluxos aduaneiros, contribuindo indiretamente para a redução de custos operacionais.

Conclusão

A reforma introduzida pela EC 132/2023 não elimina, por si só, os desafios estruturais do ambiente de negócios brasileiro. Contudo, ao redesenhar a tributação sobre o consumo com base em princípios de não cumulatividade e tributação no destino, cria condições mais favoráveis à competitividade das exportações.

O êxito desse novo modelo dependerá menos da sua formulação abstrata e mais da sua implementação concreta. Nesse contexto, operadores do Direito e profissionais de comércio exterior terão papel decisivo na interpretação e aplicação das novas regras, bem como na tradução dessas mudanças em eficiência econômica efetiva.


Glossário de Siglas

CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços
Tributo federal que substitui, entre outros, o PIS e a Cofins. Integra o modelo de IVA dual, com incidência não cumulativa e apuração baseada em crédito financeiro.

IBS — Imposto sobre Bens e Serviços
Tributo de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, destinado a substituir o ICMS e o ISS. Segue o princípio da tributação no destino e não cumulatividade plena.

IVA — Imposto sobre Valor Agregado
Modelo de tributação sobre o consumo adotado internacionalmente. No Brasil, foi implementado em formato dual (CBS + IBS), com incidência ao longo da cadeia econômica e compensação de créditos.

IS — Imposto Seletivo
Tributo de caráter extrafiscal, previsto para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Pode alcançar, excepcionalmente, determinadas operações com bens minerais.

ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Tributo estadual que será gradualmente substituído pelo IBS. Caracteriza-se, no modelo atual, por elevada complexidade normativa e cumulatividade indireta.

ISS — Imposto sobre Serviços
Tributo municipal incidente sobre prestações de serviços. Também será substituído pelo IBS no novo regime.

PIS — Programa de Integração Social
Contribuição federal incidente sobre a receita das empresas, destinada ao financiamento da seguridade social. Será absorvida pela CBS.

Cofins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Contribuição federal que incide sobre a receita bruta das empresas. Assim como o PIS, será substituída pela CBS.

DUIMP — Declaração Única de Importação
Documento eletrônico que integra informações aduaneiras, administrativas e tributárias no âmbito do comércio exterior, no contexto do Portal Único.

ERP — Enterprise Resource Planning
Sistema integrado de gestão empresarial utilizado para controle contábil, fiscal e operacional, cuja adaptação será essencial na transição para o IBS e a CBS.

LC — Lei Complementar
Espécie normativa prevista na Constituição, exigida para regulamentar matérias específicas, como a operacionalização do IBS e da CBS (ex.: Lei Complementar nº 214/2025).

STJ — Superior Tribunal de Justiça
Órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.

STF — Supremo Tribunal Federal
Corte constitucional brasileira, responsável pela interpretação final da Constituição e pelo controle de constitucionalidade.

Atualizado em 09/04/2026

O post A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023 apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1567
Repetro-Sped https://studiumcomex.com/repetro-sped/ Sun, 01 Mar 2026 21:30:00 +0000 https://studiumcomex.com/repetro-sped/ O que é o Repetro-Sped? Entenda o Regime que movimenta o Setor de Petróleo e Gás no Brasil. Para quem atua ou pretende ingressar no comércio exterior voltado à cadeia de energia, o termo Repetro-Sped é onipresente. Mas…

O post Repetro-Sped apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

Repetro Sped

O que é o Repetro-Sped? Entenda o Regime que movimenta o Setor de Petróleo e Gás no Brasil.

Para quem atua ou pretende ingressar no comércio exterior voltado à cadeia de energia, o termo Repetro-Sped é onipresente. Mas, para compreendê-lo, é preciso olhar para o seu alicerce normativo.

A Gênese Normativa: da INs 1.781/2017 à 1.901/2019

O Regime atual é sustentado por um “binômio” legal essencial. Tudo começa com a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que foi o marco inicial do Repetro-Sped. Ela instituiu o regime para bens destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, alinhando a legislação brasileira aos novos contratos de partilha e concessão.

Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 sobreveio para consolidar essa estrutura, disciplinando a aplicação do regime de forma definitiva e integrando-o totalmente ao ambiente SPED. Enquanto a primeira definiu o “quem” e o “quê”, a segunda refinou o “como” o controle deve ser feito, garantindo que o benefício fiscal esteja atrelado à máxima transparência contábil.

1. Definição e Objetivo

O Repetro-Sped é um Regime Aduaneiro Especial que permite a importação e a aquisição no mercado interno de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural com suspensão ou isenção de tributos.

O objetivo do Governo Federal, ao consolidar essas normas, foi desonerar os investimentos de longo prazo, tornando o Brasil competitivo e atraindo grandes petroleiras para as rodadas de licitação da Agência Nacional de Petróleo.

2. A evolução para o “Modelo Sped

Antigamente, o controle era fragmentado. Com a instituição da IN 1.901/2019, o regime foi modernizado.

A grande mudança foi a integração digital. Agora, a Receita Federal cruza os dados das importações diretamente com a contabilidade digital das empresas (Escrituração Fiscal Digital – EFD). O compliance migrou do papel para o algoritmo.

3. Quais tributos são suspensos?

No âmbito federal, fundamentado na Lei nº 13.586/2017, o Repetro-Sped incide sobre:

  • II (Imposto de Importação);

  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

  • PIS-Importação e Cofins-Importação.

No plano estadual, observa-se o Convênio ICMS 3/2018, que disciplina a isenção ou redução da carga tributária do imposto estadual, harmonizando o benefício em todo o território nacional.

4. Quem pode utilizar o regime?

Conforme o Art. 4º da IN 1.901/2019, a habilitação é restrita:

  1. à detentora de concessão, autorização ou contrato de partilha de produção;

  2. às empresas contratadas pelas operadoras para prestação de serviços (afretamento, perfuração, etc.);

  3. às subcontratadas dessas empresas, desde que vinculadas à atividade-fim.

5. Tipos de Modalidades

O regime opera basicamente em três frentes:

  • exportação com saída ficta: o bem é vendido para o exterior (ficticiamente) mas permanece no Brasil sob regime especial.

  • admissão temporária: para bens que permanecem no país por tempo determinado (ex: plataformas).

  • importação definitiva: para bens de consumo ou que serão incorporados permanentemente à estrutura.

Assim, o Repetro-Sped é uma ferramenta de política econômica vital. Sem a segurança jurídica trazida pelo conjunto das INs 1.781/2017 e 1.901/2019, o custo de extração de petróleo no Brasil seria proibitivo. Para o estudioso de Comex, dominar essa evolução é o primeiro passo para compreender como o Brasil gerencia uma de suas indústrias mais complexas.

Informe-se mais com um vídeo de um canal parceiro: 



Atualizado em 01/04/2026

O post Repetro-Sped apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1566
Nearshoring e Friendshoring: a Nova Rota das Cadeias Globais https://studiumcomex.com/nearshoring-e-friendshoring-a-nova-rota-das-cadeias-globais/ Mon, 12 Jan 2026 22:43:00 +0000 https://studiumcomex.com/nearshoring-e-friendshoring-a-nova-rota-das-cadeias-globais/ O modelo de globalização que conhecemos nos últimos 30 anos — focado quase exclusivamente na redução de custos e na centralização da produção na Ásia — está sendo redesenhado. Eventos disruptivos como a pandemia de…

O post Nearshoring e Friendshoring: a Nova Rota das Cadeias Globais apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

Gemini Generated Image 3rus9e3rus9e3rus

O modelo de globalização que conhecemos nos últimos 30 anos — focado quase exclusivamente na redução de custos e na centralização da produção na Ásia — está sendo redesenhado. Eventos disruptivos como a pandemia de COVID-19, a crise dos semicondutores e as tensões geopolíticas entre potências globais revelaram a fragilidade das cadeias de suprimentos excessivamente longas e dependentes de um único polo.

Nesse cenário, dois conceitos deixaram de ser teorias acadêmicas para se tornarem imperativos estratégicos: o Nearshoring e o Friendshoring.

1. O que são esses conceitos?

  • Nearshoring: consiste em transferir a produção ou a prestação de serviços para países geograficamente próximos ao mercado consumidor final. O objetivo é reduzir prazos de entrega (lead time), custos logísticos e mitigar riscos de transporte transoceânico.
  • Friendshoring (ou Ally-shoring): é a prática de redirecionar as cadeias de suprimentos para países que compartilham valores políticos, democráticos e padrões regulatórios semelhantes. É uma estratégia de segurança nacional e econômica para evitar chantagens geopolíticas ou interrupções por conflitos diplomáticos.

2. Por que as empresas estão saindo da Ásia?

Segundo relatórios da OMC (Organização Mundial do Comércio), a resiliência tornou-se a palavra de ordem. O modelo “Just-in-Time” (estoque mínimo) está evoluindo para o “Just-in-Case” (estoque de segurança e diversificação).

Os principais motivadores são:

  1. Custo Logístico: a volatilidade dos fretes marítimos e a escassez de containers.
  2. Riscos Geopolíticos: sanções e guerras comerciais que podem paralisar operações da noite para o dia.
  3. Sustentabilidade (ESG): cadeias mais curtas emitem menos CO2 no transporte, alinhando-se às novas metas ambientais globais.

3. O Brasil como o “Porto Seguro” das Cadeias Globais

O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) estima que o ganho potencial de exportações para a América Latina com o Nearshoring seja de cerca de US$ 78 bilhões anuais. O Brasil, pela sua escala e diversidade industrial, é um dos maiores beneficiários potenciais.

Por que o Brasil se destaca?

  • Matriz Energética Limpa: em um mundo focado em descarbonização, produzir no Brasil utilizando energia renovável é uma vantagem competitiva gigantesca (o chamado “Green-shoring”).
  • Segurança Jurídica e Diplomática: diferente de outros players globais, o Brasil possui um histórico de neutralidade e boas relações com os principais blocos econômicos (EUA, UE e China).
  • Proximidade com Grandes Mercados: a posição estratégica na América do Sul e a facilidade de acesso ao mercado europeu e norte-americano (via Atlântico) favorecem a logística.

4. Desafios para o Comex Brasileiro

Para que o Brasil deixe de ser apenas uma “promessa” e se torne o hub definitivo dessas novas rotas, o setor de Comércio Exterior precisa focar em:

  1. Redução do Custo Brasil: melhorar a infraestrutura portuária e ferroviária.
  2. Eficiência Aduaneira: digitalização de processos e ampliação do programa OEA (Operador Econômico Autorizado).
  3. Acordos Comerciais: Fortalecer o Mercosul e avançar em tratados de livre comércio que facilitem a entrada de insumos e a saída de produtos manufaturados.

Assim, o Nearshoring e o Friendshoring não são apenas tendências passageiras, mas uma reconfiguração profunda do comércio mundial. Para o profissional de Comex, isso significa uma mudança de mentalidade: não se trata mais apenas de “comprar barato”, mas de “comprar com segurança e inteligência geográfica”. O Brasil tem as ferramentas; cabe às empresas e ao governo pavimentarem essa nova rota.


Atualizado em 12/01/2026

O post Nearshoring e Friendshoring: a Nova Rota das Cadeias Globais apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1565
Notícias relevantes referentes à outubro de 2025 – efeitos do “tarifaço” https://studiumcomex.com/noticias-relevantes-referentes-a-outubro-de-2025-efeitos-do-tarifaco/ Tue, 09 Dec 2025 23:20:00 +0000 https://studiumcomex.com/noticias-relevantes-referentes-a-outubro-de-2025-efeitos-do-tarifaco/ Análise Técnica: exportações Brasileiras em outubro e a Resiliência do Comércio Exterior Conforme divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços , o recorde atingido pelas exportações…

O post Notícias relevantes referentes à outubro de 2025 – efeitos do “tarifaço” apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

NotC3ADcias20comex

Análise Técnica: exportações Brasileiras em outubro e a Resiliência do Comércio Exterior

Conforme divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o recorde atingido pelas exportações brasileiras em outubro, mesmo sob o impacto do “tarifaço” dos Estados Unidos, reflete uma importante reorientação estratégica e a diversificação de mercados pelo trade brasileiro. O cenário revela a capacidade de amortecimento dos impactos de barreiras tarifárias quando há uma base de destinos comerciais robusta e variada.


Efeitos do Tarifazo e Mecanismos de Compensação

Apesar de o MDIC (Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços) apontar uma queda significativa nas vendas para o mercado norte-americano (por exemplo, -37,9% em outubro em comparação com o mesmo mês do ano anterior), o aumento das exportações para outros blocos – notadamente Ásia e Europa – foi o fator preponderante para o resultado recorde de US$ 31,975 bilhões no mês, o maior desde o início da série histórica em 1989.

  • Redirecionamento de Fluxos: O aumento das vendas para a China (+33,4% em outubro) e a União Europeia (+4,5%) demonstra a agilidade dos exportadores brasileiros em buscar mercados alternativos, exercendo um papel de mitigação de risco frente à instabilidade tarifária em um parceiro tradicional.

  • Composição da Pauta: o crescimento foi puxado, em grande parte, por commodities e produtos da indústria extrativa. Destaques incluem Soja (+42,7%), Minério de Ferro (+29,5%) e Óleos Brutos de Petróleo (+9%). A resiliência da demanda global por estes itens de alto volume, independentemente do “tarifaço”, sustenta o desempenho.


Desafios e Perspectivas do Comércio Exterior

Apesar do resultado positivo, a análise técnica deve considerar que a queda nas vendas para os EUA não se restringiu aos produtos diretamente tarifados (como a carne bovina em momentos anteriores ou alguns produtos de aço e alumínio, dependendo da política). A retração em produtos não tarifados, como celulose (-43,9%) e óleos combustíveis (-37,7%) para os EUA, sugere que há efeitos indiretos mais amplos, como a erosão da competitividade ou a mudança na cadeia de suprimentos por parte dos compradores americanos.

A manutenção da performance futura dependerá da continuidade da:

  1. Diversificação e Consolidação de Mercados: reforçar a presença na Ásia e Europa, bem como explorar oportunidades na América Latina, como a Argentina (+5,8%).

  2. Negociação e Acordos: a busca por novos acordos comerciais e a resolução de contenciosos tarifários são cruciais para reduzir a vulnerabilidade a medidas protecionistas unilaterais.

  3. Aprimoramento Logístico e Competitivo: o recorde deve ser um incentivo para investimentos contínuos em infraestrutura logística e redução do Custo Brasil, garantindo que a competitividade não dependa apenas da demanda por commodities.


A diversificação geográfica de destinos se estabelece, portanto, como a principal tese de blindagem do superávit brasileiro, com as exportações acumuladas no ano de 2025 atingindo um recorde de US$ 289,731 bilhões.

Publicado em 09/12/2025

O post Notícias relevantes referentes à outubro de 2025 – efeitos do “tarifaço” apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1564
Recintos Aduaneiros https://studiumcomex.com/recintos-aduaneiros/ Tue, 09 Sep 2025 22:42:00 +0000 https://studiumcomex.com/recintos-aduaneiros/ Os Recintos Aduaneiros são locais alfandegados onde mercadorias vindas do exterior, ou destinadas à exportação, são movimentadas, armazenadas e controladas pela Receita Federal do Brasil - RFB. Pense nesses locais como…

O post Recintos Aduaneiros apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
 

Imagem20Rescintos20Aduaneiros

Os Recintos Aduaneiros são locais alfandegados onde mercadorias vindas do exterior, ou
destinadas à exportação, são movimentadas, armazenadas e controladas pela
Receita Federal do Brasil – RFB.

Pense nesses locais como as áreas de fronteira (portos, aeroportos, pontos terrestres) ou como
“extensões” dessas fronteiras no interior do país, onde todas as
operações de importação e exportação são fiscalizadas.

 

Tipos de
Recintos Aduaneiros

Há diferentes
tipos de recintos, cada um com uma função específica na cadeia logística do
comércio exterior:

  • Portos Alfandegados (Marítimos,
    Fluviais e Lacustres):

    São os mais comuns. Recebem e despacham navios com cargas internacionais,
    realizando a fiscalização e o controle aduaneiro. Exemplos: Porto de
    Santos (SP), Porto de Itaguaí (RJ) e o Porto de Paranaguá (PR).
  • Portos Secos (Estações Aduaneiras
    de Interior):
    São
    terminais alfandegados localizados no interior do país, longe da costa ou
    fronteiras. Eles permitem que o desembaraço aduaneiro seja feito mais
    perto do destino final da carga, o que agiliza o processo e reduz custos
    logísticos.
  • Aeroportos – terminais de cargas: São aeroportos autorizados a
    receber voos internacionais de cargas, onde a fiscalização da RFB
    acontece. Exemplos: Aeroporto de Viracopos (SP) e Aeroporto de Guarulhos
    (SP).
  • Aeroportos – terminais de
    passageiros alfandegados:
    São
    aeroportos autorizados a receber voos internacionais de passageiros, onde
    a fiscalização da RFB acontece. Exemplos: Aeroporto de Viracopos (SP) e
    Aeroporto de Guarulhos (SP).
  • Pontos de Fronteira: são recintos alfandegados em
    fronteiras terrestres, onde o controle aduaneiro é feito sobre veículos e
    cargas que transitam entre o Brasil e países vizinhos.
  • Remessas
    Postais Internacionais:

    as Remessas Postais Internacionais consistem em bens e documentos que
    ingressam ou saem do território brasileiro por meio da Empresa Brasileira
    de Correios e Telégrafos -ECT, a operadora postal oficial do país. Essa
    modalidade se diferencia das remessas expressas, que são transportadas por
    empresas privadas de courier.
  • Centros
    Logísticos e Industriais Aduaneiros – CLIAs:
    os Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIAs) são recintos
    alfandegados de uso público, situados em zona secundária (fora de portos,
    aeroportos ou pontos de fronteira), onde são executadas, sob controle
    aduaneiro, diversas atividades relacionadas à movimentação, armazenagem e
    despacho de mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas
    .

 

Por que eles
são importantes?

A
existência de recintos aduaneiros é fundamental para o comércio internacional e
para os procedimentos de importação e exportação. Eles garantem que:

  1. Haja fiscalização: a RFB pode verificar a
    conformidade das mercadorias com a legislação brasileira.
  2. O pagamento de tributos seja
    garantido:
    é
    nesses locais que os impostos de importação e outros encargos são
    calculados e cobrados.
  3. Haja segurança e controle: eles previnem o ingresso de
    produtos ilegais, controlam a entrada e saída de mercadorias e garantem a
    segurança nacional.
  4.  

Para ver a
lista completa de todos os recintos aduaneiros no Brasil, orienta-se consultar a
página da Receita Federal do Brasil, a qual mantém hospedada a relação atualizada.



Atualizada em 09/09/2025

 

O post Recintos Aduaneiros apareceu primeiro em Studium Comex.

Leia mais em Studium Comex

]]>
1563