Arquivo de Exportação - Studium Comex https://studiumcomex.com/category/exportacao/ Estudos, doutrinas e materiais sobre comércio exterior Wed, 29 Jul 2026 00:13:58 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.4 https://studiumcomex.com/wp-content/uploads/2026/07/cropped-icone-erlerandrolopesadv1-32x32.png Arquivo de Exportação - Studium Comex https://studiumcomex.com/category/exportacao/ 32 32 O Novo Horizonte das Exportações: Integridade Corporativa e Geopolítica sob a Ótica da Segurança Jurídica Ampliada https://studiumcomex.com/o-novo-horizonte-das-exportacoes-integridade-corporativa-e-geopolitica-sob-a-otica-da-seguranca-juridica-ampliada/ Mon, 20 Apr 2026 21:44:00 +0000 https://studiumcomex.com/o-novo-horizonte-das-exportacoes-integridade-corporativa-e-geopolitica-sob-a-otica-da-seguranca-juridica-ampliada/ O Novo Horizonte das Exportações: Integridade Corporativa e Geopolítica sob a Ótica da Segurança Jurídica Ampliada O comércio exterior no ciclo 2026–2030 afasta-se, de modo definitivo, da lógica reducionista fundada no…

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O Novo Horizonte das Exportações: Integridade Corporativa e Geopolítica sob a Ótica da Segurança Jurídica Ampliada

O comércio exterior no ciclo 2026–2030 afasta-se, de modo definitivo, da lógica reducionista fundada no binômio preço–qualidade. A inserção competitiva de empresas exportadoras – sobretudo aquelas em processo de soft landing – passa a depender, de forma estrutural, da capacidade de operar em um ambiente normativo densamente regulado, no qual a conformidade ética e a governança corporativa assumem centralidade estratégica.

1. Integridade Corporativa: de vetor de risco a ativo concorrencial

A evolução do arcabouço normativo brasileiro evidencia uma clara transição: a integridade deixa de ser elemento acessório e passa a constituir verdadeiro pressuposto de viabilidade empresarial. Nesse contexto, a Portaria CGU nº 226/2025 não deve ser compreendida como instrumento meramente procedimental, mas como vetor de densificação dos programas de integridade previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

A responsabilidade objetiva consagrada pela Lei Anticorrupção — inclusive quanto a atos praticados por terceiros vinculados, como despachantes aduaneiros e agentes comerciais — impõe às empresas exportadoras um elevado grau de diligência na estruturação de seus mecanismos de controle. A adoção efetiva de programas de integridade, nos moldes definidos pela Controladoria-Geral da União – CGU, revela-se, na prática, o único instrumento apto a mitigar sanções que podem alcançar até 20% do faturamento bruto, além de repercussões reputacionais de difícil reversão (art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013).

Paralelamente, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) consolida o compliance como critério jurídico relevante. Ainda que a exigência de programas de integridade esteja condicionada a hipóteses específicas – como contratos de grande vulto (art. 25, § 4º) -, sua presença como critério de desempate (art. 60, IV) e elemento de avaliação qualitativa evidencia a progressiva incorporação da integridade como requisito de acesso a mercados institucionais.

Nesse cenário, especialmente para empresas estrangeiras, a conformidade não é apenas mecanismo defensivo, mas verdadeiro instrumento de habilitação concorrencial.

2. Reforma Tributária e Exportações: a promessa de neutralidade fiscal

A implementação do modelo de IVA dual – consubstanciado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – inaugura uma nova racionalidade tributária no Brasil. A diretriz central da reforma consiste na desoneração integral das exportações, em consonância com o princípio da neutralidade fiscal no comércio internacional.

Historicamente, a cumulatividade indireta e os resíduos tributários comprometeram a competitividade do produto brasileiro no exterior. A nova sistemática busca eliminar tais distorções por meio de um regime amplo de creditamento.

Todavia, a efetividade dessa promessa dependerá, em grande medida, da capacidade operacional das empresas em gerir créditos tributários com precisão técnica. A governança fiscal, nesse contexto, deixa de ser função acessória e passa a constituir elemento crítico de geração de caixa e sustentação de estratégias de internacionalização.

3. ESG como vetor geopolítico: entre barreiras regulatórias e rearranjos estratégicos

A agenda ESG (Environmental, Social and Governance) ultrapassou o campo da autorregulação e consolidou-se como instrumento de política econômica internacional. Normas como o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) e o European Union Deforestation Regulation (EUDR), no âmbito da União Europeia, exemplificam a utilização de critérios ambientais como barreiras não tarifárias sofisticadas.

A exigência de rastreabilidade das cadeias produtivas – especialmente em setores sensíveis como o agroexportador – impõe às empresas brasileiras a necessidade de revisão profunda de seus processos de due diligence e de monitoramento de fornecedores.

Simultaneamente, observa-se um redesenho das cadeias globais de valor, impulsionado por estratégias como o friend-shoring. A ampliação dos BRICS – em sua configuração denominada BRICS+ – sinaliza a emergência de novos polos de influência econômica, com impactos diretos sobre fluxos comerciais e padrões regulatórios.

Nesse contexto, o Brasil ocupa posição singular. Sua tradição de neutralidade pragmática e sua relevância como fornecedor de commodities estratégicas o qualificam como destino potencial de investimentos. Contudo, essa vantagem comparativa está condicionada à capacidade de assegurar previsibilidade regulatória e padrões consistentes de governança.

4. Considerações finais: a construção da segurança jurídica em sentido ampliado

O ambiente normativo contemporâneo impõe às empresas uma abordagem integrada da gestão de riscos. A convergência entre a Lei Anticorrupção, a Lei de Licitações, a regulamentação infralegal da CGU e a reforma tributária evidencia a formação de um sistema jurídico que privilegia a coerência entre integridade, eficiência e transparência.

A noção de “Segurança Jurídica 360º” não se limita à estabilidade normativa, mas abrange a capacidade de antecipação regulatória, a internalização de padrões éticos e a adaptação a dinâmicas geopolíticas em constante mutação.

Nesse cenário, prosperarão não necessariamente as empresas mais eficientes sob a ótica tradicional, mas aquelas que conseguirem transformar conformidade em vantagem competitiva, tributação em instrumento de gestão financeira e governança em linguagem universal de acesso a mercados.

Em última análise, a integridade deixa de ser custo e passa a ser investimento — com retorno mensurável em reputação, acesso a capital e perenidade operacional.


Glossário de termos usados no artigo:

BRICS/BRICS+
Bloco econômico formado originalmente por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. A expressão BRICS+ designa a ampliação do grupo, com a incorporação de novos países, refletindo uma reconfiguração da governança econômica global e dos fluxos comerciais, notadamente em razão das novas roupagens da geopolítica.

CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism)
Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira instituído pela União Europeia. Trata-se de instrumento regulatório que impõe custos adicionais a importações com elevada pegada de carbono, equalizando a concorrência com produtores europeus sujeitos a regras ambientais mais rigorosas.

CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
Tributo federal instituído no âmbito da reforma tributária brasileira, com natureza de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), destinado a substituir contribuições como PIS e COFINS, observando o princípio da não cumulatividade.

Compliance
Conjunto estruturado de políticas, controles e procedimentos destinados a assegurar que a empresa atue em conformidade com normas legais, regulatórias e padrões éticos. No contexto do artigo, assume função estratégica de mitigação de riscos e habilitação concorrencial.

Due Diligence
Procedimento sistemático de investigação e análise de riscos, especialmente em relação a terceiros, operações societárias ou cadeias de suprimentos. No contexto ESG, refere-se à verificação de conformidade ambiental, social e de governança.

ESG (Environmental, Social and Governance)
Conjunto de critérios que avaliam o desempenho empresarial sob as dimensões ambiental, social e de governança. Consolidou-se como parâmetro relevante para investimentos, regulação e acesso a mercados internacionais.

EUDR (European Union Deforestation Regulation)
Regulamento da União Europeia voltado à prevenção da importação de produtos associados ao desmatamento. Exige rastreabilidade e comprovação de origem sustentável, impactando diretamente cadeias produtivas globais.

Friend-shoring
Estratégia de reorganização das cadeias de suprimento baseada na priorização de parceiros comerciais considerados politicamente alinhados ou confiáveis. Surge como resposta a tensões geopolíticas e riscos de dependência econômica.

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
Tributo subnacional (estadual e municipal) previsto na reforma tributária brasileira, estruturado sob a lógica do IVA. Incide sobre o consumo e opera de forma integrada com a CBS.

IVA (Imposto sobre Valor Agregado)
Modelo tributário amplamente adotado internacionalmente, baseado na incidência sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, com mecanismo de compensação de créditos para evitar cumulatividade.

Soft Landing
Estratégia empresarial de entrada gradual em novo mercado, com mitigação de riscos operacionais, regulatórios e culturais. Comum em processos de internacionalização de empresas.


Atualizado em 22/04/2026

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A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023 https://studiumcomex.com/a-competitividade-das-exportacoes-brasileiras-apos-a-ec-132-2023/ Thu, 09 Apr 2026 19:49:00 +0000 https://studiumcomex.com/a-competitividade-das-exportacoes-brasileiras-apos-a-ec-132-2023/ A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023. A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma das mais relevantes reestruturações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas, especialmente…

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A Competitividade das Exportações Brasileiras após a EC 132/2023.


A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma das mais relevantes reestruturações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas, especialmente no que concerne à tributação sobre o consumo. A substituição do modelo fragmentado — marcado por cumulatividade indireta e elevada litigiosidade — por um regime de IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), aproxima o país de padrões internacionais de neutralidade tributária.

No campo das exportações, os efeitos dessa mudança tendem a ser particularmente significativos. A partir de 2026, inicia-se um período de transição que exigirá adaptação técnica por parte das empresas, sobretudo no que diz respeito à gestão de créditos e à adequação de sistemas fiscais.

1. Não incidência e recuperação de créditos

A Constituição já assegurava a não incidência de tributos sobre exportações. Na prática, contudo, a sistemática anterior — especialmente no âmbito do ICMS e das contribuições ao PIS/Cofins — gerava acúmulo de créditos de difícil recuperação, o que implicava custos indiretos incorporados ao preço final.

O novo modelo busca enfrentar esse problema ao estabelecer mecanismos mais claros de aproveitamento e ressarcimento de créditos. A efetividade dessa diretriz dependerá, em larga medida, da capacidade operacional da administração tributária, mas a arquitetura normativa sinaliza avanço relevante em direção à neutralidade.

2. Bens de capital e investimento produtivo

Outro aspecto relevante diz respeito ao tratamento conferido aos bens de capital. A sistemática do IBS e da CBS tende a permitir a apropriação mais célere de créditos decorrentes de investimentos produtivos, em contraste com o modelo anterior, que frequentemente impunha diferimentos prolongados.

Esse desenho reduz o custo financeiro associado à modernização industrial e pode contribuir para ganhos de produtividade, fator essencial para a inserção competitiva do produto brasileiro no mercado internacional.

3. Imposto Seletivo e setor extrativo

A criação do Imposto Seletivo introduz um elemento de natureza extrafiscal no novo sistema. Embora a regra geral preserve as exportações, a Constituição admite incidência em situações específicas, como na exploração de determinados recursos minerais.

Para os agentes econômicos do setor extrativo, essa possibilidade demanda reavaliação de estruturas de custo e estratégias comerciais, sobretudo em mercados sensíveis a variações de preço.

4. O período de transição e a adaptação operacional

O ano de 2026 inaugura a fase de testes do novo regime, com a aplicação de alíquotas reduzidas para IBS e CBS. Esse período não deve ser subestimado: trata-se de uma etapa crítica para ajustes em sistemas de gestão, revisão de processos internos e adequação ao novo modelo de apuração.

Paralelamente, iniciativas como a Declaração Única de Importação (DUIMP), no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, tendem a reforçar a digitalização e a previsibilidade dos fluxos aduaneiros, contribuindo indiretamente para a redução de custos operacionais.

Conclusão

A reforma introduzida pela EC 132/2023 não elimina, por si só, os desafios estruturais do ambiente de negócios brasileiro. Contudo, ao redesenhar a tributação sobre o consumo com base em princípios de não cumulatividade e tributação no destino, cria condições mais favoráveis à competitividade das exportações.

O êxito desse novo modelo dependerá menos da sua formulação abstrata e mais da sua implementação concreta. Nesse contexto, operadores do Direito e profissionais de comércio exterior terão papel decisivo na interpretação e aplicação das novas regras, bem como na tradução dessas mudanças em eficiência econômica efetiva.


Glossário de Siglas

CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços
Tributo federal que substitui, entre outros, o PIS e a Cofins. Integra o modelo de IVA dual, com incidência não cumulativa e apuração baseada em crédito financeiro.

IBS — Imposto sobre Bens e Serviços
Tributo de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, destinado a substituir o ICMS e o ISS. Segue o princípio da tributação no destino e não cumulatividade plena.

IVA — Imposto sobre Valor Agregado
Modelo de tributação sobre o consumo adotado internacionalmente. No Brasil, foi implementado em formato dual (CBS + IBS), com incidência ao longo da cadeia econômica e compensação de créditos.

IS — Imposto Seletivo
Tributo de caráter extrafiscal, previsto para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Pode alcançar, excepcionalmente, determinadas operações com bens minerais.

ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Tributo estadual que será gradualmente substituído pelo IBS. Caracteriza-se, no modelo atual, por elevada complexidade normativa e cumulatividade indireta.

ISS — Imposto sobre Serviços
Tributo municipal incidente sobre prestações de serviços. Também será substituído pelo IBS no novo regime.

PIS — Programa de Integração Social
Contribuição federal incidente sobre a receita das empresas, destinada ao financiamento da seguridade social. Será absorvida pela CBS.

Cofins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Contribuição federal que incide sobre a receita bruta das empresas. Assim como o PIS, será substituída pela CBS.

DUIMP — Declaração Única de Importação
Documento eletrônico que integra informações aduaneiras, administrativas e tributárias no âmbito do comércio exterior, no contexto do Portal Único.

ERP — Enterprise Resource Planning
Sistema integrado de gestão empresarial utilizado para controle contábil, fiscal e operacional, cuja adaptação será essencial na transição para o IBS e a CBS.

LC — Lei Complementar
Espécie normativa prevista na Constituição, exigida para regulamentar matérias específicas, como a operacionalização do IBS e da CBS (ex.: Lei Complementar nº 214/2025).

STJ — Superior Tribunal de Justiça
Órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.

STF — Supremo Tribunal Federal
Corte constitucional brasileira, responsável pela interpretação final da Constituição e pelo controle de constitucionalidade.

Atualizado em 09/04/2026

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Regime de Drawback: Um Guia Simples para Exportadores https://studiumcomex.com/regime-de-drawback-um-guia-simples-para-exportadores/ Fri, 05 Sep 2025 23:19:00 +0000 https://studiumcomex.com/regime-de-drawback-um-guia-simples-para-exportadores/ O Regime de Drawback é um incentivo importante para quem exporta no Brasil, criado pelo Decreto-Lei nº 37, de 8 de novembro, de 1966 e atualizado ao longo do tempo, tem por intuito a diminuir os custos de produção de…

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Drawback

O Regime de Drawback é um incentivo importante para quem exporta no Brasil, criado pelo Decreto-Lei nº 37, de 8 de novembro, de 1966 e atualizado ao longo do tempo, tem por intuito a diminuir os custos de produção de bens destinados ao mercado externo, deixando os produtos mais competitivos no cenário internacional. 

Basicamente, o Drawback permite suspender, isentar ou devolver impostos que incidem sobre insumos importados ou comprados no Brasil e usados na fabricação de produtos que serão exportados.

Objetivos do Regime:

O principal objetivo do Drawback é fortalecer a indústria brasileira e aumentar as exportações. Ao diminuir a carga de impostos na produção, o regime ajuda a:

– reduzir os custos de fabricação: ao isentar ou suspender impostos sobre insumos, o preço final do produto exportado fica mais competitivo.

– melhorar o fluxo de caixa das empresas: na modalidade de suspensão, por exemplo, elas não precisam pagar os tributos na hora de comprar os insumos.

– tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado global: com preços melhores, fica mais fácil competir com outros países.


A gestão do Drawback é feita pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, a qual cuida das modalidades de suspensão e isenção, e pela Receita Federal, responsável pela restituição.


Modalidades do Drawback

O regime funciona em 3 (três) formas diferentes, cada uma adequada a diferentes tipos de produção e exportação:


1. Drawback Suspensão:

Essa é a modalidade mais usada. Nela, os tributos incidentes na importação ou compra interna de insumos são suspensos enquanto eles forem usados na fabricação de um produto que será exportado futuramente. Depois que a exportação for comprovada, esses tributos deixam de existir – passam a ser isentos. Se a exportação não acontecer, a empresa precisa pagar os impostos suspensos com juros e multas.


Tributos suspensos na importação:

Imposto de Importação (II)

– IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

– PIS/PASEP-Importação

– COFINS-Importação

– AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante)


Tributos suspensos na compra interna:

– IPI

– PIS/PASEP

– COFINS


A empresa precisa se comprometer a exportar dentro de um prazo definido. Após comprovar a exportação, ela não paga mais esses tributos. Caso não cumpra o compromisso, deve recolhê-los com juros e multas.


2. Drawback Isenção


Nessa modalidade, a empresa fica isenta dos impostos na importação ou compra interna ao repositar estoques de insumos. Para isso, é preciso provar que nos últimos dois anos ela usou uma quantidade semelhante de insumos na produção de bens já exportados.


Os tributos isentos são os mesmos da Suspensão.


Essa modalidade é ideal para empresas que já exportaram e querem reabastecer seus estoques com benefícios fiscais, ajudando no ciclo produtivo e financeiro.


3. Drawback Restituição


Não utilizada atualmente, essa modalidade permite que a empresa peça o reembolso total ou parcial dos tributos pagos na importação dos insumos usados em produtos já exportados. Como exige mais burocracia e costuma ser menos vantajosa financeiramente, seu uso é pouco frequente.


Tipos de Operações no Drawback


Dentro das modalidades de Suspensão e Isenção, há diferentes tipos de operações que atendem às complexidades do processo produtivo:


Drawback Comum: acontece quando a mesma empresa importa, fabrica e exporta o produto.

Drawback Intermediário: ocorre quando uma empresa importa ou adquire insumos, produz um bem intermediário e vende para outra empresa que usará na fabricação do produto final para exportação.

Drawback Genérico: indicado para processos mais complexos onde não dá para detalhar exatamente cada insumo usado. Nesse caso, a solicitação é feita com uma descrição geral dos insumos e seus valores.


Como Solicitar e Usar o Drawback


Para aproveitar os benefícios do regime, a empresa precisa solicitar à SECEX um Ato Concessório pelo sistema Siscomex. Nesse processo, ela deve informar detalhes como:


– descrição dos insumos importados ou comprados;

– descrição do produto que será exportado;

– quantidade necessária por unidade produzida; e

– previsão de quantidade e valor da exportação.


Depois que receber o Ato Concessório, a empresa pode fazer suas importações ou compras internas com os benefícios fiscais. É importante manter um controle rígido dessas operações para comprovar o cumprimento do compromisso de exportar dentro do prazo.

Recentemente, leis como a Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020 e a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022 facilitaram e ampliaram as possibilidades do Drawback — incluindo serviços como transporte e seguro na modalidade Suspensão desde 2023.

Resumindo, o Drawback é uma ferramenta estratégica poderosa para quem atua no comércio exterior, ajudando a reduzir custos e melhorar a competitividade global. Planejar bem as operações e seguir as regras corretamente são passos essenciais para aproveitar ao máximo esse benefício.


Drawback na Medida Provisória nº 1.309/2025


Em agosto de 2025, foi publicada a MP nº 1.309/2025, criando o “Plano Brasil Soberano” para apoiar os exportadores brasileiros diante de novas barreiras comerciais. Entre as mudanças previstas está uma prorrogação especial do prazo do Drawback Suspensão.

Essa prorrogação dura um ano extra e se aplica às empresas que tiveram seus compromissos afetados por medidas unilaterais, como tarifas adicionais nos Estados Unidos. Para conseguir esse benefício extra, a empresa deve apresentar documentação que comprove o impacto dessas barreiras em suas operações.

O objetivo dessa medida é evitar que as empresas sejam penalizadas por não conseguirem cumprir seus prazos originais devido às dificuldades externas. Assim, elas ganham mais tempo para ajustar suas estratégias – seja redirecionando produtos para outros mercados ou aguardando melhorias nas condições comerciais internacionais.


Normas de referências: 

Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966: norma instituidora do regime de drawback.

Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009: define regras gerais do regime de drawback na modalidade suspensão.

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010: define regras gerais do regime de drawback na modalidade isenção.

Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022 – institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro): define regras e procedimentos relativos ao regime de drawback e confere à RFB e à Secex a competência para disciplinar, em ato conjunto e no âmbito de suas competências, as modalidades suspensão e isenção.

Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022: disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020: dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback.



Atualizado em 08/09/2025

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Principais Acordos Comerciais que o Brasil faz é aderente https://studiumcomex.com/principais-acordos-comerciais-que-o-brasil-faz-e-aderente/ Tue, 12 Aug 2025 17:56:00 +0000 https://studiumcomex.com/principais-acordos-comerciais-que-o-brasil-faz-e-aderente/ O Brasil faz parte de uma rede de acordos comerciais que visam a facilitação e a ampliação do comércio internacional. Os principais são: Mercosul (Mercado Comum do Sul): esse é o bloco econômico mais importante para o…

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O Brasil faz parte de uma rede de acordos comerciais que visam a facilitação e a ampliação do comércio internacional. Os principais são:

  • Mercosul (Mercado Comum do Sul): esse é o bloco econômico mais importante para o Brasil, formado por Argentina, Paraguai, Uruguai, Venezuela (suspensa), Bolívia e Brasil como estados parte. Ressalta-se que o Chile, Peru, Colômbia, Equador, Pananá, Guiana e Suriname são associados. O Mercosul busca a integração econômica e social, com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre seus integrantes.

  • ALADI (Associação Latino-Americana de Integração): o Brasil é signatário de diversos acordos no âmbito da ALADI, que é um organismo regional que busca a integração econômica da América Latina. Dentro da ALADI, há diferentes tipos de acordos, como os Acordos de Complementação Econômica (ACEs) e os Acordos de Alcance Parcial (AAPs), que estabelecem preferências tarifárias entre os países membros (como Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela).

  • Acordos de Complementação Econômica (ACEs): há acordos específicos que o Brasil, muitas vezes por meio do Mercosul, mantém com países ou blocos fora do bloco. Esses acordos visam facilitar o comércio em setores específicos ou até de forma mais geral. Alguns exemplos importantes são:
    • Mercosul-Chile (ACE 35);
    • Mercosul-Bolívia (ACE 36);
    • Mercosul-México (ACE 53, 54 e 55);
    • Mercosul-Peru (ACE 58);
    • Mercosul-Colômbia, Equador e Venezuela (ACE 59 e 72);
    • Mercosul-Cuba (ACE 62);
    • Brasil-Uruguai (ACE 02);
    • Brasil-Argentina (ACE 14); e
    • Brasil-Venezuela (ACE 69).
  • Acordos Preferenciais (fora da ALADI): o Brasil também é signatário de acordos que concedem preferências tarifárias ou outras facilidades comerciais com países fora da América Latina, como:

    • Mercosul-Índia;
    • Mercosul-Israel;
    • Mercosul-SACU (União Aduaneira da África Austral – África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia); e 
    • Mercosul-Egito.
  • Acordos em negociação ou concluídos aguardando ratificação: o Brasil e o Mercosul estão em negociação ou já concluíram acordos importantes que ainda não estão plenamente em vigor, como:

    • Mercosul-União Europeia: um dos acordos mais significativos, que visa à liberalização do comércio entre os dois blocos. Embora concluído, ainda aguarda ratificação por ambas as partes.
    • Mercosul-EFTA (Associação Europeia de Livre Comércio – Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein): Acordo concluído que estabelece compromissos de desgravação tarifária e regulatória.
    • Mercosul-Canadá
    • Mercosul-Coreia do Sul
    • Mercosul-Singapura
    • Mercosul-Emirados Árabes Unidos (EAU)
  • OMC (Organização Mundial do Comércio): embora não seja um acordo bilateral ou regional, a OMC é o principal fórum multilateral para negociações comerciais e estabelece as regras para o comércio internacional, das quais o Brasil é signatário (Acordo de Marraquexeassinado em Marraquexe, Marrocos, em 15 de abril de 1994).

Esses acordos têm uma grande importância para o Brasil. Eles facilitam o acesso aos mercados internacionais, ajudam a aumentar as exportações, atraem investimentos e fortalecem a variedade de parcerias comerciais do país.

Registra-se também, a Declaração de Líderes do BRICS, firmada no Rio de Janeiro, em 6 de julho de 2025,  a qual traz diversos pactos em conjunto e, também, cooperação econômica.

Com a política adota pelo atual presidente dos Estadados Unidos sobre sua política de taxação, estamos a vislumar uma nova era comercial a ser adotada pelos países. 


Mais informações:








Atualizado em 22/08/2025

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